Política de Segurança da Informação
Registro Civil, Notas e de Protesto de
Letras e Títulos de Artur Nogueira
MARÇO 2024
PSI v1 19/03/2024
Sumário
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PSI
SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES RELATIVAS À PSI
SEÇÃO III - DOS OBJETIVOS DA PSI
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO I - DA CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO II - DA GESTÃO DE RISCOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO III - DA GESTÃO DO ACESSO E USO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
SEÇÃO IV - DA GESTÃO E CONTROLE DE ATIVOS DE INFORMAÇÃO
SEÇÃO V - DA GESTÃO DE INCIDENTES DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO VI - DO PLANO DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I - DO TABELIÃO/INTERINO
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL PELA TI
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Data |
Versão |
Descrição |
Autor |
19/03/2024 |
1 |
Elaboração da primeira versão da política; |
CGSI |
O Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Artur Nogueira no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o cartório coleta e produz informações de caráter e procedência diversos, as quais devem permanecer íntegras, disponíveis e, nas situações em que a observância for obrigatória, com o sigilo resguardado;
CONSIDERANDO o número progressivo de incidentes cibernéticos no ambiente da rede mundial de computadores e a necessidade de processos de trabalho orientados para a boa gestão da segurança da informação;
CONSIDERANDO o Provimento 74/2018 de 31 de julho de 2018 publicado no diário oficial de 01 de agosto de 2018 que dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 13.709 de 14 de agosto de 2018 que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
CONSIDERANDO a resolução interna que instituiu as Diretrizes de Segurança da Informação do Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Artur Nogueira;
CONSIDERANDO o provimento 23/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de 03 de setembro de 2020 que acrescentou os itens 127 a 152.1 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o provimento 134/2022 do CNJ 24 de agosto de 2022 que estabelece as medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seu artigo 6º item V;
RESOLVE: Criar e adotar a seguinte Política de Segurança da Informação denominada como PSI nos termos que segue:
Art.1º. Instituir a Política de Segurança da Informação (PSI) do Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Artur Nogueira, que tem como princípios básicos:
Art.2º. Para efeitos desta Política, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
Art.3º. São objetivos desta Política de Segurança da Informação:
Art.4º. A classificação e o tratamento da informação, realizados por meio de procedimento definido formalmente, abrange informações provenientes dos serviços essenciais de Tecnologia da Informação e Comunicação da serventia.
Parágrafo único. As informações deverão ser classificadas de forma a permitir tratamento diferenciado de acordo com seu grau de importância, criticidade, sensibilidade, e em conformidade com requisitos legais.
Art.5º. Os critérios gerais aplicáveis à Classificação e ao tratamento da informação serão definidos por norma interna elaborado pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação, com a participação de todos os setores da serventia que produzem, recepcionam ou custodiam informações essenciais às atividades finalísticas, e submetido à apreciação do tabelião.
Art.6º. A gestão de riscos é realizada por meio de processo definido de maneira formal, contendo as fases de análise, avaliação e tratamento dos riscos.
Parágrafo único. O processo de gestão de riscos deverá, sempre que possível e necessário, ser apoiado por uma ferramenta computacional que contemple as atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art.7º. O responsável pela TI da serventia é o responsável pela execução das fases de análise, avaliação e tratamento dos riscos.
Art.8º. O escopo da gestão de riscos será definido anualmente pelo tabelião da serventia, mantendo a correspondência com as normas de serviços e provimentos publicados pelo CNJ e pelo Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais (COGETISE),
Parágrafo único. Os critérios gerais aplicáveis para aceitação de riscos serão definidos anualmente pelo tabelião com a orientação técnica do Responsável pela TI (Tecnologia da Informação e Comunicação).
Art.9º. O responsável pela TI e gestor de segurança da informação elaborará relatório anual de gestão riscos para o tabelião contendo as ações tomadas frente às ameaças e as recomendações utilizadas para tratar os riscos identificados.
Art.10º. A gestão de acesso e uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação disponibilizados pela serventia é regulado por normativo próprio.
Art.11º. Estão sujeitos à regulamentação de que trata o caput do artigo 10 os usuários internos e externos da serventia que, de maneira autorizada, tenham acesso aos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação prestados por esta serventia.
Parágrafo único. A utilização desses recursos está condicionada à aceitação desta Política por parte dos usuários mediante assinatura de termo de uso, podendo este ser eletrônico ou impresso em papel.
Art.12º. A gestão e controle dos ativos de informação é realizada por meio de processo definido de maneira formal, contendo as fases de cadastro, atualização e exclusão.
Parágrafo único. O processo de gestão e controle dos ativos de informação deverá, sempre que possível e necessário, ser apoiado por ferramenta computacional que contemple as atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art.13º. O responsável pela TI da serventia é o responsável pela execução das fases de cadastro, atualização e exclusão.
SEÇÃO V - DA GESTÃO DE INCIDENTES DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art.14º. A gestão de incidentes de segurança da informação é realizada por meio de processo definido de maneira formal, contendo as fases de detecção, triagem, análise e resposta aos incidentes de segurança.
Art.15º. Fica instituído que o responsável pela TI poderá solicitar apoio externo quando necessário para responder aos incidentes de segurança de maneira adequada e tempestiva.
Art.16º. O responsável pela TI tem autonomia compartilhada, ou seja, participará do resultado da decisão recomendando os procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação durante a identificação de uma ameaça e debaterá as ações a serem tomadas, seus impactos e a repercussão caso as recomendações não forem seguidas.
Parágrafo único. O tabelião é o responsável em aprovar as ações decorrentes de um incidente ou ameaça de segurança que afetem a imagem institucional ou a confidencialidade das informações da serventia.
Art.17º. O funcionamento da gestão de incidentes é regulado por documento formal devendo conter, no mínimo, os seguintes pontos: definição da missão, público alvo, modelo de implementação, canal de comunicação de incidentes de segurança e os serviços que serão prestados.
Art.18º. A gestão da continuidade dos negócios é realizada por meio de processo definido de maneira formal, contendo as fases de análise de impacto e definição das estratégias pelo responsável pela TI e pelos setores da serventia, por fim, a elaboração de planos.
§1º Os planos mencionados no caput deste artigo são:
§2º Os planos referidos no §1º serão submetidos ao tabelião para seu conhecimento e aprovação.
Art.19º. A definição dos serviços essenciais será feita pelo tabelião com apoio técnico do responsável pela TI.
Art.20º. O responsável pela TI é responsável por estabelecer e manter o processo formal da gestão de continuidade de serviços essenciais de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art.21º. O responsável pela TI é o responsável pela elaboração dos procedimentos técnicos constantes nos Planos de Continuidade e de Recuperação do Negócio.
Art.22º. Os Planos de Continuidade e de Recuperação do Negócio, após aprovados, serão exercitados e testados anualmente e os resultados documentados de forma a garantir a sua efetividade.
Art.23º. Os Planos de Continuidade e de Recuperação do Negócio serão revisados nas seguintes situações:
Art.24º. Cabe ao tabelião/oficial/interino adotar as seguintes diretrizes:
Nomear um Encarregado que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Art.25º. Cabe ao responsável pela TI da serventia implantar e gerenciar os controles relativos:
Art.26º. Cabe ao Encarregado o seguinte;
Art.27º. A inobservância dos dispositivos constantes desta Política de Segurança da Informação pode acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da lei, sanções administrativas, civis ou penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.
Art.28º. A Política de Segurança da Informação deverá ser revisada anualmente ou quando necessário.
Art.29º. Esta Política entrará em vigor na data de sua publicação para todos os colaboradores e prestadores de serviços.
Artur Nogueira, 27 de fevereiro de 2024.
Kendi Felipe Yamamoto
Tabelião Titular